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Decisão de Primeira Instancia considerou improcedente o lançamento informado pelo contribuinte na Declaração de Informação e Apuração do ICMS (DIAP), relativa ao mês de julho de 2007, mês em que a empresa procedeu a mudança do Regime de Recolhimento Normal (por apuração) para o Simples Nacional. Decisão mantida em segunda instancia administrativa, tornando sem efeito o credito tributário lançado na Notificação de Lançamento nº 2008/000470. O contribuinte optante do Simples Nacional desde 01 de julho de 2007 está desobrigado do cumprimento da obrigação tributaria acessória relativa a entrega da DIAP mensal no Regime de Recolhimento Normal desde a data da sua opção. Recurso de Oficio conhecido e desprovido. Mantida a Decisão de nº 158/2009-JUPAF que julgou improcedente o Lançamento de Oficio. Decisão unânime. Lançamento improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso de Oficio por tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integral a decisão de primeira instancia e desconsiderar o valor do credito tributário lançado na Notificação de Lançamento nº 2008/000470. Sala de sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2011. Relator: Cons. Francisco Rocha de Andrade. DOE 28/02/2011. Acórdão nº 002/2011 Recurso Voluntário Recorrente: Junta de Julgamento do Processo Adm. Fiscal - JUPAF Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – POR APURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (DIAP) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1.) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTARIO NÃO CONHECIDO. Os prazos são contínuos e peremptórios. O prazo para recolher o credito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30 (trinta) dias. Esgotado este prazo sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado é exiquivel a sua exigência. Fundamento legal:§ 2º do artigo 183 da Lei nº 0400/97 – CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, parágrafo único da Lei nº 0400/97 – CTA – c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1.507/01, Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso Voluntario não conhecido. Decisão unânime. O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova de que tenha conhecimento e/ou não esteja nos autos. Comprovado o erro material ocorrido quando do lançamento (repetido) no mês de novembro de 2001, é dever deste Conselho de excluir o valor de R$ 517,31 (ICMS original), da NL de nº 2006000065. Nulidade da Decisão “a quo”. Pressupostos legais: Artigos 141, 145 e 149, da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos de seus membros decidiu não conhecer do Recurso Voluntário por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instancia e pela ilegitimidade passiva da recorrente, julgar nulo o julgamento singular, excluir o valor corrigido e mais acréscimos legais de R$ 1.093,40 da NL nº 2006000065 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do restante do credito tributário de R$ 8.691,73. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, em 10 de fevereiro de 2011. Relatora: Cons. Regina Lucia da Silva Pinheiro. DOE 28/02/2011. Acórdão nº 003/2011 Recurso Voluntário Recorrente: A.P.S. DE ANDRADE CORREA - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – POR APURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (DIAP) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1.) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3)RECURSO VOLUNTARIO NÃO CONHECIDO. Os prazos são contínuos e peremptórios. O prazo para recolher o credito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30 (trinta) dias. Esgotado este prazo sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado é exiquivel a sua exigência. Fundamento legal:§ 2º do artigo 183 da Lei nº 0400/97 – CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, parágrafo único da Lei nº 0400/97 – CTA – c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1.507/01, Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso Voluntario não conhecido por perda de objeto. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos de seus membros não conhecer do Recurso Voluntário por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instancia e pela ilegitimidade passiva da recorrente, julgar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do restante do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2006000216. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, em 10 de fevereiro de 2011. Relatora: Cons. Regina Lucia da Silva Pinheiro. DOE 28/02/2011. Acórdão nº 004/2011 Recurso Voluntário Recorrente: A.P.S. DE ANDRADE CORREA - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – POR APURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (DIAP) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1.) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3)RECURSO VOLUNTARIO NÃO CONHECIDO. Os prazos são contínuos e peremptórios. O prazo para recolher o credito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30 (trinta) dias. Esgotado este prazo sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado é exiquivel a sua exigência, ocasionando a sua imediata inscrição em divida ativa e a cobrança judicial. Fundamento legal:§ 2º do artigo 183 da Lei nº 0400/97. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, parágrafo único da Lei nº 0400/97 – CTA – c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1.507/01, Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso Voluntario não conhecido por perda de objeto. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos de seus membros não conhecer do Recurso Voluntário por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instancia e pela ilegitimidade passiva da recorrente, julgar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2006000407. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, em 10 de fevereiro de 2011. Relatora: Cons. Regina Lucia da Silva Pinheiro. DOE 28/02/2011. Acórdão nº 005/2011 Recurso voluntário Recorrente: V. DANTAS DE MEL0 - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) FORMALIDADES PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. 2) PRAZOS. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. MATERIALIDADE ANALISADA FACE A OCORRENCIA DO FATO GERADOR. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado torna o lançamento exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decrteto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntario não conhecido por perda de objeto. No mérito, verificou-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, sendo constatada a materialidade, o que dá razão a exigência do credito tributário. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conhecer do Recurso voluntario por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instância, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, declarar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 03123/04-9-A. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 03 de março de 2011. Relator: Cons. Anatal de Jesus Pires de Oliveira. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 006/2011 Recurso voluntário Recorrente: V. DANTAS DE MEL0 - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) FORMALIDADES PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. 2) PRAZOS. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. MATERIALIDADE ANALISADA FACE A OCORRENCIA DO FATO GERADOR. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado torna o lançamento exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntario não conhecido por perda de objeto. No mérito, verificou-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, sendo constatada a materialidade, o que dá razão a exigência do credito tributário. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conhecer do Recurso voluntario por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instância, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, declarar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2007000601. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 03 de março de 2011. Relator: Cons. Anatal de Jesus Pires de Oliveira. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 007/2011 Recurso voluntário Recorrente: V. DANTAS DE MEL0 - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) FORMALIDADES PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. 2) PRAZOS. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. MATERIALIDADE ANALISADA FACE A OCORRENCIA DO FATO GERADOR. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado torna o lançamento exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntario não conhecido por perda de objeto. No mérito, verificou-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, sendo constatada a materialidade, o que dá razão a exigência do credito tributário. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conhecer do Recurso voluntario por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instância, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, declarar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2007000602. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 03 de março de 2011. Relator: Cons. Anatal de Jesus Pires de Oliveira. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 008/2011 Recurso voluntário Recorrente: V. DANTAS DE MEL0 - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) FORMALIDADES PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. 2) PRAZOS. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. MATERIALIDADE ANALISADA FACE A OCORRENCIA DO FATO GERADOR. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado torna o lançamento exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntario não conhecido por perda de objeto. No mérito, verificou-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, sendo constatada a materialidade, o que dá razão a exigência do credito tributário. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conhecer do Recurso voluntario por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instância, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, declarar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2007000603. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 03 de março de 2011. Relator: Cons. Anatal de Jesus Pires de Oliveira. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 009/2011 Recurso Voluntário Recorrente: ANALUZ LTDA Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS POR APURAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado torna o lançamento exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntario não conhecido por perda de objeto. Decisão por unanimidade de votos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conhecer do Recurso voluntario por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instância, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, declarar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2007000255. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 01 de março de 2011. Relator: Cons. Izaias Mathias Antunes. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 010/2011 Recurso Voluntário Recorrente: ANALUZ LTDA Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS POR APURAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado torna o lançamento exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntario não conhecido por perda de objeto. Decisão por unanimidade de votos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conhecer do Recurso voluntario por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instância, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, declarar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2007000735. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 01 de março de 2011. Relator: Cons. Izaias Mathias Antunes. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 011/2011 Recurso Voluntário Recorrente: ANALUZ LTDA Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS POR APURAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado torna o lançamento exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntario não conhecido por perda de objeto. Decisão por unanimidade de votos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conhecer do Recurso voluntario por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instância, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, declarar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2007000736. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 01 de março de 2011. Relator: Cons. Izaias Mathias Antunes. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 012/2011 Recurso Voluntário Recorrente: ANALUZ LTDA Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS POR APURAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado torna o lançamento exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntario não conhecido por perda de objeto. Decisão por unanimidade de votos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conhecer do Recurso voluntario por perda de objeto face a intempestividade da impugnação em Primeira Instância, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, declarar nulo o julgamento singular e condenar o sujeito passivo ao pagamento do credito tributário exigido na Notificação de Lançamento nº 2007000880. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 01 de março de 2011. Relator: Cons. Izaias Mathias Antunes. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 016/2011 Recurso de Ofício Recorrente: Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO NO TRANSITO DE MERCADORIAS. DOCUMENTO FISCAL INIDONEA. 1) NÃO COMPROVAÇÃO DA INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 2) DIREITO FORMAL – ANULAÇÃO. ERRO DE ENQUADRAMENTO E CAPITULAÇÃO LEGAL. 3) DIREITO MATERIAL INTACTO CASO INOCORRA A PRESCRIÇÃO. A não comprovação da inidoneidade da documentação fiscal no transito de mercadorias – nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII do artigo 179 do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP – vicia o lançamento, ensejando a sua nulidade. Impõe-se a declaração de nulidade do lançamento fiscal, por erro formal em sua constituição, face a descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributaria. Reconhecimento, nos autos, do transporte de mercadorias (parte) desacompanhadas de documentação fiscal. Os erros apontados de natureza formal não contaminam a relação jurídica decorrente de outras infrações. Não sendo atingido pelo fenômeno da prescrição, pode o Fisco efetuar novo lançamento, conforme dispõe o inciso II do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso de Oficio, contido no processo acima mencionado, por tempestivo, para, no mérito negar-lhe provimento, confirmando a decisão “a quo”, para determinar a extinção do credito tributário e o arquivamento do processo, por erro formal na constituição incorreta do fundamento e capitulação legal na qual se fundou a exação tributaria. Sala de sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 03 de março de 2011. Relator: Cons. Francisco Rocha de Andrade. DOE 22/03/2011. Acórdão nº 037/2011 Recurso de Voluntário Recorrente: A Alves de Lima - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS REFERENTE A ESTIMATIVA LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. RECURSO VOLUNTARIO NÃO CONHECIDO. 3) MATERIALIDADE ANALISADA. COMPROVADA OCORRENCIA DO FATO GERADOR. 4) EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO ALCANÇADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. O prazo para recolher o credito tributário contido na Notificação de Lançamento ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal – JUPAF é de 30 (trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o lançamento tenha sido pago ou impugnado, torna o credito tributário exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do artigo 183 da Lei nº 0400/97 – CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – CTA c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso Voluntário não conhecido por perda de objeto. A liberdade na prova é o principio que autoriza a autoridade julgadora a valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e faça transladar pelo processo. Neste caso, verificou-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, sendo constatada a materialidade por haver registros na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais, ficando comprovada a atividade operacional e financeira do contribuinte. Fundamento legal: artigos 6º e 7º da Lei nº 0400/97-CTA e alterações posteriores. Transcorrido o prazo legal estabelecido no artigo 187 da Lei nº 0400/97-CTA, o credito tributário constitui-se definitivamente, começando a fluir, daí, o prazo da prescrição da pretensão do Fisco. Ocorrido o lapso temporal de inércia do Fisco delineada no art. 174 do CTN, ocorre o instituto da prescrição. Constatação do instituto da prescrição no seio do processo fulmina o próprio credito do Fisco. Extinção do credito tributário alcançado pelo instituto da prescrição. Decisão unânime. Vistos, relatados os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros,não conhecer do Recurso Voluntario por perda de objeto, face a intempestividade da impugnação em primeira instancia e constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, julgar nulo o julgamento singular, extinguir o credito tributário pelo instituto da prescrição. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 20 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Jesus de Nazaré de Almeida Vidal. DOE 26/12/2011. Acórdão nº 051/2011 Recurso de Ofício Recorrente: Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO. Os prazos são contínuos e peremptórios. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias. Esgotado este prazo sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado é exeqüível a sua exigência, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamentos legais: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, parágrafo único da Lei nº 0400/97 – CTA c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso de oficio conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso de oficio para dar-lhe reformando a decisão de primeira instancia, considerando totalmente improcedente a ação fiscal e o lançamento, por não ter ocorrido o fato gerador. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 29 de novembro de 2011. Relator: Cons. Izaias Mathias Antunes. DOE 12/12/2011. Acórdão nº 052/2011 Recurso de Ofício Recorrente: Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. Os prazos são contínuos e peremptórios. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) é de 30(trinta) dias. Esgotado este prazo sem que o crédito tributário tenha sido pago ou impugnado é exeqüível a sua exigência, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamentos legais: § 2º do art. 183 da Lei nº 0400/97-CTA. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, parágrafo único da Lei nº 0400/97 – CTA c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei. Recurso de oficio conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso de oficio por tempestivo,para, dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão de primeira instancia, considerando totalmente improcedente o lançamento, por não ter ocorrido o fato gerador do ICMS. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 29 de novembro de 2011. Relator: Cons. Izaias Mathias Antunes. DOE 12/12/2011. Acórdão nº 053/2011 Recurso Voluntário Recorrente: C ANTONIO SANTOS - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.1 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) E NÃO RECOLHIDO. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 3) MATERIALIDADE ANALISADA. COMPROVADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 436 O SUPERIUOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A JUPAF opinou pela improcedência da Ação Fiscal ao considerar devida a cobrança dos valores tributários de ICMS por entender que o fisco seguiu as regras da legislação aplicável ao caso, rejeitado o cerceamento de defesa pela sua inocorrência. Decisão foi retificada em Segunda Instancia em face de comprovação da prescrição do credito tributário, haja vista haver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do credito, que se operou com a entrega da declaração pelo contribuinte, sem que o fisco viesse a inscrevê-lo em Divida Ativa e cobrá-lo judicialmente. A impugnação intempestiva torna inadmissível o conhecimento do recurso voluntario em segunda instancia administrativa. A sentença singular que deixa de considerar a intempestividade da impugnação e reabre prazo para o recurso voluntario é nula, posto que extrapola os preceitos estabelecidos no artigo 207 da Lei nº 0400/97-CTA, c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF/AP. O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova de que tenha conhecimento, esteja ou não nos autos. Neste caso, restou comprovado a prescrição do credito tributário por haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos da data da constituição do credito sem que houvesse a cobrança pelo fisco. Desnecessidade de providencia por parte do Fisco para constituição do credito tributário quando o contribuinte entrega a declaração reconhecendo o debito fiscal. Inteligência da Sumula 436 do Superior Tribunal de Justiça. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o debito fiscal constitui o credito tributário, dispensando qualquer outra providencia por parte do fisco. Decisão por maioria simples. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por maioria de votos dos seus membros, decidiu não conhecer do Recurso Voluntário por perda do objeto, face a intempestividade da impugnação e, constatada a prescrição do lançamento no período cobrado na Notificação de Lançamento nº 2006000368, decidir pela improcedência da ação fiscal, determinando o arquivamento do processo. Sala de sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 06 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Francisco Rocha de Andrade. DOE 12/12/2011. Acórdão nº 054/2011 Recurso Voluntário Recorrente: C ANTONIO SANTOS - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.1 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) E NÃO RECOLHIDO. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 3) MATERIALIDADE ANALISADA. COMPROVADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 436 O SUPERIUOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A JUPAF opinou pela improcedência da Ação Fiscal ao considerar devida a cobrança dos valores tributários de ICMS por entender que o fisco seguiu as regras da legislação aplicável ao caso, rejeitado o cerceamento de defesa pela sua inocorrência. Decisão foi retificada em Segunda Instancia em face de comprovação da prescrição do credito tributário, haja vista haver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do credito, que se operou com a entrega da declaração pelo contribuinte, sem que o fisco viesse a inscrevê-lo em Divida Ativa e cobrá-lo judicialmente. A impugnação intempestiva torna inadmissível o conhecimento do recurso voluntario em segunda instancia administrativa. A sentença singular que deixa de considerar a intempestividade da impugnação e reabre prazo para o recurso voluntario é nula, posto que extrapola os preceitos estabelecidos no artigo 207 da Lei nº 0400/97-CTA, c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF/AP. O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova de que tenha conhecimento, esteja ou não nos autos. Neste caso, restou comprovado a prescrição do credito tributário por haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos da data da constituição do credito sem que houvesse a cobrança pelo fisco. Desnecessidade de providencia por parte do Fisco para constituição do credito tributário quando o contribuinte entrega a declaração reconhecendo o debito fiscal. Inteligência da Sumula 436 do Superior Tribunal de Justiça. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o debito fiscal constitui o credito tributário, dispensando qualquer outra providencia por parte do fisco. Decisão por maioria simples. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por maioria de votos dos seus membros, decidiu não conhecer do Recurso Voluntário por perda do objeto, face a intempestividade da impugnação e, constatada a prescrição do lançamento no período cobrado na Notificação de Lançamento nº 2006000801, decidir pela improcedência da ação fiscal, determinando o arquivamento do processo. Sala de sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 06 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Francisco Rocha de Andrade. DOE 12/12/2011. Acórdão nº 055/2011 Recurso Voluntário Recorrente: C ANTONIO SANTOS - ME Recorrida: Receita Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) NA FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS PELO SUBSTITUTO TRIBUTARIO, CABE A EXIGENCIA POR ANTECIPAÇÃO AO SUBSTITUIDO. 2) LEGALIDADE DO LANÇAMENTO NA FORMA DA LEI Nº 0400/97-CTA. 3) PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. A base de cálculo do ICMS/ST deve obedecer as determinações das normas estabelecidas em convênios e protocolos. No caso da falta de retenção do ICMS Substituição Tributaria, pelo substituto tributário, deve ser exigida a antecipação do imposto devido no momento do ingresso no território do Estado do Amapa. Pressupostos legais: art. 146 e 146-A da Lei nº 0400/97-CTA. É lícito ao Fisco do Estado do Amapá utilizar o instituto da Substituição Tributaria, para exigir o ICMS na forma de antecipação nas operações de entrada de mercadorias na forma prevista na legislação pertinente. Legalidade no procedimento de lançamento previsto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘b” da Constituição Federal; artigos 17 e 27, inciso II do Convenio ICM 66/88; art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 0400/97-CTA. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207 parágrafo único da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1.507/01 – Regimento interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos, votou pelo não conhecimento do Recurso voluntario por perda de objeto, julgando nulo o julgamento de primeira instancia devido a intempestividade em atenção as regras tributarias vigentes, mantendo o credito tributário total, devidamente lançado na NL nº 2006000484. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, em Macapá/AP, 06 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Anatal de Jesus Pires de Oliveira. DOE 13/12/2011. Acórdão nº 056/2011 Recurso Voluntário Recorrente: C ANTONIO SANTOS - ME Recorrida: Receita Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) NA FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS PELO SUBSTITUTO TRIBUTARIO, CABE A EXIGENCIA POR ANTECIPAÇÃO AO SUBSTITUIDO. 2) LEGALIDADE DO LANÇAMENTO NA FORMA DA LEI Nº 0400/97-CTA. 3) PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. A base de cálculo do ICMS/ST deve obedecer às determinações das normas estabelecidas em convênios e protocolos. No caso da falta de retenção do ICMS Substituição Tributaria, pelo substituto tributário, deve ser exigida a antecipação do imposto devido no momento do ingresso no território do Estado do Amapá. Pressupostos legais: art. 146 e 146-A da Lei nº 0400/97-CTA. É lícito ao Fisco do Estado do Amapá utilizar o instituto da Substituição Tributaria, para exigir o ICMS na forma de antecipação nas operações de entrada de mercadorias na forma prevista na legislação pertinente. Legalidade no procedimento de lançamento previsto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘b” da Constituição Federal; artigos 17 e 27, inciso II do Convenio ICM 66/88; art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 0400/97-CTA. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207 parágrafo único da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1.507/01 – Regimento interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos, votou pelo não conhecimento do Recurso voluntario por perda de objeto, julgando nulo o julgamento de primeira instancia devido a intempestividade em atenção as regras tributarias vigentes, mantendo o credito tributário total, devidamente lançado na NL nº 2006000485. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, em Macapá/AP, 06 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Anatal de Jesus Pires de Oliveira. DOE 13/12/2011. Acórdão nº 057/2011 Recurso Voluntário Recorrente: C ANTONIO SANTOS - ME Recorrida: Receita Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) NA FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS PELO SUBSTITUTO TRIBUTARIO, CABE A EXIGENCIA POR ANTECIPAÇÃO AO SUBSTITUIDO. 2) LEGALIDADE DO LANÇAMENTO NA FORMA DA LEI Nº 0400/97-CTA. 3) PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. A base de cálculo do ICMS/ST deve obedecer às determinações das normas estabelecidas em convênios e protocolos. No caso da falta de retenção do ICMS Substituição Tributaria, pelo substituto tributário, deve ser exigida a antecipação do imposto devido no momento do ingresso no território do Estado do Amapá. Pressupostos legais: art. 146 e 146-A da Lei nº 0400/97-CTA. É lícito ao Fisco do Estado do Amapá utilizar o instituto da Substituição Tributaria, para exigir o ICMS na forma de antecipação nas operações de entrada de mercadorias na forma prevista na legislação pertinente. Legalidade no procedimento de lançamento previsto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘b” da Constituição Federal; artigos 17 e 27, inciso II do Convenio ICM 66/88; art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 0400/97-CTA. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207 parágrafo único da Lei nº 0400/97 – Código Tributário do Amapá c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1.507/01 – Regimento interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos, votou pelo não conhecimento do Recurso voluntario por perda de objeto, julgando nulo o julgamento de primeira instancia devido a intempestividade em atenção as regras tributarias vigentes, mantendo o credito tributário total, devidamente lançado na NL nº 2006000486. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, em Macapá/AP, 06 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Anatal de Jesus Pires de Oliveira. DOE 13/12/2011. Acórdão nº 058/2011 Recurso de Ofício Recorrente: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADM FISCAL Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) ICMS REFERENTE A ESTIMATIVA LANÇADO E NÃO RECOLHIDO.2) AUSENCIA DE FATO GERADOR DO ICMS POR ESTIMATIVA POR ALTERAÇÃO DEREGIME DE RECOLHIMENTO. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Decisão de Primeira Instancia considerou improcedente a Ação Fiscal ao considerar indevida a cobrança dos valores tributários e ICMS em face de alteração do regime de recolhimento dos créditos constantes da Notificação de Lançamento nº 2007/001975.Decisão foi ratificada em decisão de Segunda Instancia por não reconhecer o credito tributário lançado na notificação de lançamento, confirmando a alteração do regime de recolhimento do contribuinte. O contribuinte ao comprovar que alterou o regime de recolhimento de estimativa para normal fica desobrigado de seu recolhimento pela inexistancia do fato gerador do imposto através de estimativa. Lançamento improcedente. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso de Oficio por tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento,determinando que seja desconsiderado o valor do credito tributário constante na Notificação de Lançamento nº 2007/001975, em face da alteração do regime. Sala de sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 05 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Francisco Rocha de Andrade. DOE 12/12/2011. Acórdão nº 060/2011 Recurso Voluntário Recorrente: FIGUESIL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Recorrida: Fazenda Pública Estadual ICMS: AUTO DE INFRAÇÃO. 1) ICMS REFERENTE APURAÇÃO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS E DA CONTA CORRENTE. 2) QUITAÇÃO DO CEDITO TRIBUTARIO. BENEFICIO DO DECRETO Nº 4.549/2002. Decisão de Primeira Instancia ao excluir os valores de conta corrente do ICMS que fizeram arte de parcelamento de débitos anteriores a lavratura do Auto de Infração, julgou parcialmente procedente a Ação Fiscal, referente ao Auto de Infração nº 304/2002. Decisão foi ratificada em decisão de segunda instancia e em obediência as normas legais vigentes, julgou extinto o credito tributário face a quitação do saldo de ICMS pelo contribuinte, beneficiando-se do Decreto nº 4.549/2002. O contribuinte ao comprovar que quitou o saldo devedor do ICMS beneficiando-se do Decreto nº 4549/2002 dá-se como quitados os valores remanescentes do Auto de Infração nº 304/2002. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso voluntario por tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Primeira Instancia. Em obediência as normas vigentes julgar extinto o credito tributário do Auto de Infração nº 304/2002 em face de quitação do saldo de ICMS pelo contribuinte, determinando o arquivamento do processo. Sala de sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 05 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Francisco Rocha de Andrade. DOE 12/12/2011. Acórdão nº 061/2011 Recurso Voluntário Recorrente: A N SILVA ARMARINHO - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS REFERENTE A ESTIMATIVA LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1)PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. RECURSO VOLUNTARIO NÃO CONHECIDO. 3) MATERIALIDADE ANALISADA. COMPROVADA A AUSENCIA DO FATO GERADOR. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE O prazo para recolher o crédito tributário contido na Notificação de Lançamento ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal – JUPAF é de 30 (trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o lançamento tenha sido pago ou impugnado, torna o credito tributário exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do artigo 183 da Lei º 0400/97 – Código Tributário do Amapá. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – CTA c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/2001 – Regimento Interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola os preceitos estabelecidos em lei.Recurso voluntário não conhecido por perda do objeto. A liberdade na prova é o principio que autoriza a autoridade julgadora a valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e faça transladar pelo processo. Neste caso, ficou comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS, sendo constatada a ausência de materialidade por não haver registro na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais, ficando comprovada a inatividade operacional e financeira do contribuinte. Ação Fiscal improcedente. Fundamento legal: artigos 141, 147 e 149 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conheceu do Recurso voluntario por perda de objeto, face a intempestividade da impugnação em Primeira Instancia, declarar nulo o julgamento singular e, constatada a materialidade do credito tributário referente a Notificação de Lançamento nº 2007002828, decidir pela improcedência da ação fiscal, determinar o arquivamento do processo.. Sala das sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 20 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Jesus de Nazaré de Almeida Vidal DOE 26/12/2011. Acórdão nº 062/2011 Recurso Voluntário Recorrente: A N SILVA ARMARINHO - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS REFERENTE A ESTIMATIVA LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1)PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. RECURSO VOLUNTARIO NÃO CONHECIDO. 3) MATERIALIDADE ANALISADA. COMPROVADA A AUSENCIA DO FATO GERADOR. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE O prazo para recolher o crédito tributário contido na Notificação de Lançamento ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal – JUPAF é de 30 (trinta) dias, contínuos e peremptórios. Esgotado o prazo fixado sem que o lançamento tenha sido pago ou impugnado, torna o credito tributário exeqüível, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamento legal: § 2º do artigo 183 da Lei º 0400/97 – Código Tributário do Amapá. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – CTA c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/01 – Regimento Interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola aos preceitos estabelecidos em lei. Recurso voluntário não conhecido por perda do objeto. A liberdade na prova é o principio que autoriza a autoridade julgadora a valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e faça transladar pelo processo. Neste caso, verificou-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, sendo constatada a materialidade por haver registros na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais, ficando comprovada a atividade operacional e financeira do contribuinte no periodo de outubro a dezembro de 2005. Ação Fiscal parcialmente procedente. Fundamento legal: artigos 141, 147 e 149 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ,decidiu o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, não conheceu do Recurso voluntario por perda de objeto, face a intempestividade da impugnação em Primeira Instancia, declarar nulo o julgamento singular e, constatada a materialidade da ocorrência do fato gerador, determinar a exigência do pagamento do credito tributário referente ao período acima citado. Sala de Sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 20 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Jesus de Nazaré de Almeida Vidal DOE 26/12/2011. Acórdão nº 063/2011 Recurso Voluntário Recorrente: I TRINDADE DE LIMA - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA. ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) IMPOSTO DEVIDO NO PERIODO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. 2) MATERIALIDADE ANALIZADA. 3) REFORMADA A DECISÃO A QUO. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) No período de 09 a 12/2004 em que esteve em atividade, o contribuinte deve recolher o ICMS devido na forma do disposto no caput do art.44, da Lei nº 0400/97-CTA. 2) O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e/ou esteja nos autos. Neste caso, restou comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS no período de 01 a 06/2005, sendo constatado o equivoco da administração, sujeitando o ato a correção de oficio, o que descaracteriza a exigência do tributo por não haver registro na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais do contribuinte notificado, ficando comprovada a inatividade financeira e operacional. Fundamentos legais: artigos 141, 145 e 149 da Lei nº 5.172/66-CTN. 3) Decisão de Primeira Instancia reformada. Lançamento parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso voluntario por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão de Primeira Instancia, considerando o lançamento parcialmente procedente. Sala de Sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Paulo Roberto Penha Tavares DOE 26/12/2011. Acórdão nº 064/2011 Recurso Voluntário Recorrente: I TRINDADE DE LIMA - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA. ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) MATERIALIDADE. AUSENCIA DO FATO GERADOR. 2) REFORMADAA DECISÃO A QUO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e/ou esteja nos autos. Neste caso, restou comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS no período de 07/2005 a 04/2006, sendo constatado o equivoco da administração sujeitando o ato a correção de oficio, o que descaracteriza a exigência do tributo por não haver registro na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais do contribuinte notificado, ficando comprovada a inatividade financeira e operacional.Fundamentos legais: artigos 141, 145 e 149 da Lei nº 5.172/66-CTN. Decisão de Primeira Instancia reformada. Lançamento improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso voluntario por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão de Primeira Instancia, considerando o lançamento improcedente e determinando o arquivamento do processo. Sala de Sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Paulo Roberto Penha Tavares DOE 26/12/2011. Acórdão nº 065/2011 Recurso Voluntário Recorrente: I TRINDADE DE LIMA - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) MATERIALIDADE. AUSENCIA DO FATO GERADOR. 2) REFORMADAA DECISÃO A QUO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e/ou esteja nos autos. Neste caso, restou comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS no período de 07/2005 a 04/2006, sendo constatado o equivoco da administração sujeitando o ato a correção de oficio, o que descaracteriza a exigência do tributo por não haver registro na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais do contribuinte notificado, ficando comprovada a inatividade financeira e operacional.Fundamentos legais: artigos 141, 145 e 149 da Lei nº 5.172/66-CTN. Decisão de Primeira Instancia reformada. Lançamento improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso voluntario por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão de Primeira Instancia, considerando o lançamento improcedente e determinando o arquivamento do processo. Sala de Sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Paulo Roberto Penha Tavares DOE 26/12/2011. Acórdão nº 066/2011 Recurso Voluntário Recorrente: I TRINDADE DE LIMA - ME Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) MATERIALIDADE. AUSENCIA DO FATO GERADOR. 2) REFORMADAA DECISÃO A QUO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e/ou esteja nos autos. Neste caso, restou comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS no período de 07/2005 a 04/2006, sendo constatado o equivoco da administração sujeitando o ato a correção de oficio, o que descaracteriza a exigência do tributo por não haver registro na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais do contribuinte notificado, ficando comprovada a inatividade financeira e operacional.Fundamentos legais: artigos 141, 145 e 149 da Lei nº 5.172/66-CTN. Decisão de Primeira Instancia reformada. Lançamento improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso voluntario por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão de Primeira Instancia, considerando o lançamento improcedente e determinando o arquivamento do processo. Sala de Sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Paulo Roberto Penha Tavares DOE 26/12/2011. Acórdão nº 067/2011 Recurso de Oficio Recorrente: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADM. FISCAL Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) PRAZOS. 2) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. 3) MATERIALIDADE ANALISADA. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E DEPROVIDO PARCIALMENTE. Os prazos são contínuos e peremptórios. O prazo para recolher o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal – JUPAF é de 30 (trinta) dias. Esgotado este prazo sem que o credito tributário tenha sido pago ou impugnado, é exeqüível a sua exigência, ocasionando a sua imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Fundamentos legais: § 2º do artigo 183 da Lei º 0400/97 – Código Tributário do Amapá. Torna-se definitivo na esfera administrativa o credito tributário impugnado intempestivamente. A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei nº 0400/97 – CTA c/c artigo 70 do Anexo do Decreto nº 1507/01 – Regimento Interno do CERF, implica na perda do direito da recorrente ao ato procedimental respectivo. É nulo o julgamento que extrapola aos preceitos estabelecidos em lei. O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e/ou esteja nos autos. Neste caso, restou comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS no período, sendo constatado o equivoco da administração, ato sujeito a correção de oficio, o que descaracteriza a exigência do ICMS indevidamente cobrado. Lançamento parcialmente procedente.Decisão unânime. Pressupostos legais. Artigos 141, 145 e 149 da Lei nº 5172/66 – CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, decidiu conhecer do Recurso de Oficio, julgando nula a decisão de primeira instancia, condenando a recorrente ao pagamento parcial do credito tributário, com base na informação fiscal, ficando para ser recolhido a estimativa do mês de julho de 2003. Sala de Sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de dezembro de 2011. Relator: Cons. Izaias Mathias Antunes DOE 26/12/2011. Acórdão nº 068/2011 Recurso de Oficio Recorrente: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADM. FISCAL Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA. ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO LANÇADO E RECOLHIDO FORA DO PRAZO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) PRAZOS. 2) IMPOSTO DECLARADO E RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DO ICMS. 3) RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. O prazo para recolher o imposto lançado e não recolhido – ICMS Normal Declaração Código 1111, e até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, art. 64,inciso VI alínea “a” do Dec. 2.268/98-RICMS, contínuos e peremptórios. Na primeira instancia, a JUPAF analisou e proferiu decisão, gerando uma diferença de 03 dias de atraso. No entanto restou comprovado que o imposto venceu no dia 10.01.2010 e o pagamento ocorreu no dia 12.01.2010. Reconhecido por este Conselho por reformar a decisão “a quo”, para definir o valor da diferença do credito tributário, gerando 02 (dois) dias de atraso, penalidade no artigo 481, inciso I, § 1º e artigo 487 do Dec. 2.269/98 – RICMS/AP. Comprovado o pagamento fora o prazo, o valor recolhido deverá ser abatido do credito tributário devidamente atualizado. Recurso de Oficio conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso de Oficio, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão “a quo”, julgar parcialmente procedente o lançamento formalizado na Notificação de Lançamento nº 2010000142. Sala de Sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 20 de dezembro de 2011. Relatora: Cons. Renilde do Socorro Rodrigues do Rego DOE 26/12/2011. Acórdão nº 069/2011 Recurso de Oficio Recorrente: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADM. FISCAL Recorrida: Fazenda Pública Estadual EMENTA. ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. DECLARAÇÃO CÓDIGO 1411. FORMALIDADES PROCESSUAIS. 1) IMPOSTO RETIDO E RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE ATRAVES DE GNRE. EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO POR COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. 2) RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao comprovar o pagamento do imposto na fonte, extingue-se o credito tributário lançado na Notificação de Lançamento nº 2007003075, na forma do artigo 156, inciso I, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN. Recurso de Oficio conhecido e desprovido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso de Oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão de primeira instancia para ratificar o lançamento, determinando a extinção do credito tributário constante na Notificação de Lançamento (NL) de nº 2007003075 em face de comprovação de pagamento. Sala de Sessões do Conselho de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 13 de dezembro de 2011. Relatora: Cons. Renilde do Socorro Rodrigues do Rego DOE 26/12/2011. S T o Ž ‘ Ë Ö × í ÷óèà÷ÒÅ»¢»–‚n‚n–hb^SE hé CJ( OJ QJ ^J aJ( h3rÅ hé CJ( aJ( hbyÙ h$; CJ( hQÿ CJ( &hQÿ h$; 56CJ OJ QJ ^J aJ &hQÿ hQÿ 56CJ OJ QJ ^J aJ h$; CJ( OJ QJ ^J h$; 5OJ QJ ^J ht0 h$; 5OJ QJ ^J h$; OJ QJ ^J h$; 5OJ QJ \^J h=Z h$; 5CJ \aJ j hQÿ UjµóC h$; UVh$; j h$; U 5 T p Ž ‘ Ê Ë 3 E ÷ ï ï ï ï ç ç ç ß Ï ç Ï ß Í Í ½ ¯ ¥ ¥ $¤ð a$gd